Em 25 de novembro de 2027, indústrias e comércios atendidos em baixa tensão poderão escolher de quem compram energia elétrica. Em 25 de novembro de 2028, será a vez de todos os demais consumidores, incluindo as residências.
As datas foram fixadas pelo Decreto nº 13.097/2026, publicado no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2026, que regulamenta a abertura prevista na Lei nº 15.269/2025.
Muito se fala sobre a economia que a abertura pode trazer. Pouco se fala sobre as regras que vão definir se essa economia existe de fato. Neste artigo, separamos os pontos da lei e do decreto que mudam a decisão de migrar.
O cronograma da abertura
| Quem | A partir de |
|---|---|
| Consumidores industriais e comerciais em baixa tensão (abaixo de 2,3 kV) | 25/11/2027 |
| Demais consumidores em baixa tensão, incluindo residenciais | 25/11/2028 |
Até lá, a ANEEL precisa editar a regulação que viabiliza a abertura: tarifas separadas para o mercado livre e o regulado, regras do produto padrão, do suprimento de última instância e dos encargos de sobrecontratação das distribuidoras.
Para migrar, o consumidor deverá formalizar a opção à distribuidora com antecedência mínima de 90 dias em relação à data pretendida. A ANEEL poderá criar regras de migração simplificada, com prazo menor, e de portabilidade (Decreto, art. 3º).
O que muda no preço
1. Sem desconto no fio para quem migrar agora
Hoje, quem compra energia incentivada no mercado livre tem desconto na tarifa de uso da rede (TUSD). Pela Lei 15.269/2025, esse desconto não se aplica mais à parcela de consumo para os consumidores que migrarem a partir da entrada em vigor da lei, em 25/11/2025.
Quem já estava no mercado livre mantém o desconto sobre o montante já contratado, mas não sobre eventuais ampliações (Lei 9.427/1996, art. 26, § 14, incluído pela Lei 15.269/2025). A forma de aplicação da regra ainda depende de regulamentação da ANEEL.
Na prática, o principal argumento de economia de muitas migrações dos últimos anos, a energia incentivada com desconto no fio, não estará disponível para quem migrar na abertura da baixa tensão.
Se quiser entender melhor esse benefício, veja nosso artigo sobre energia incentivada I5.
2. Encargo da CDE cheio para a baixa tensão
Desde 1º de janeiro de 2026, o custo por MWh das cotas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) passou a variar conforme o nível de tensão:
| Nível de tensão | Cota da CDE por MWh |
|---|---|
| Igual ou superior a 69 kV | 50% da cota da baixa tensão |
| De 2,3 kV a 69 kV | 80% da cota da baixa tensão |
| Abaixo de 2,3 kV (baixa tensão) | 100% (cota cheia) |
A CDE é um encargo cobrado na tarifa de uso da rede. Por isso, a baixa tensão paga a cota cheia tanto no mercado livre quanto no cativo: migrar não reduz esse custo.
3. Um produto diferente, comprado por meio de um varejista
Na baixa tensão, o consumidor não vai negociar diretamente na CCEE. A compra será feita por meio de um agente varejista, que representa o consumidor perante a CCEE. Cada unidade consumidora poderá ter apenas um agente varejista (Decreto, art. 2º).
A ANEEL vai definir os parâmetros de um produto padrão, com preço de referência, para facilitar a comparação entre ofertas. Os varejistas serão obrigados a divulgar modelos de contrato, preços de referência e condições gerais desse produto. Como ele será desenhado ainda está em definição.
Conclusão sobre o preço: a economia virá da energia em si, não de descontos. Comparar só o preço do MWh não vai bastar. É preciso olhar a conta completa: energia, fio, encargos, impostos e as condições do contrato.
O que muda no contrato e nos riscos
4. Voltar ao mercado regulado não é imediato
Para retornar ao mercado regulado (ACR), o consumidor de baixa tensão precisa avisar a distribuidora com 1 ano de antecedência. Esse prazo pode ser reduzido a critério da distribuidora ou por regulação da ANEEL, mas a regra geral é de um ano (Decreto, art. 5º).
Ou seja: migrar é uma decisão de médio prazo, não um teste que se desfaz no mês seguinte.
5. Se a comercializadora quebrar, você não fica sem energia, mas paga mais
O decreto cria o Supridor de Última Instância (SUI). Se o contrato com o varejista for encerrado por desistência, inadimplência do varejista ou desligamento dele da CCEE, um consumidor adimplente passa a ser atendido pelo SUI de forma emergencial e temporária.
Até 31/12/2030, esse papel será exclusivo das distribuidoras. Os pontos de atenção:
- A tarifa do SUI não pode ser menor que a tarifa de energia regulada do subgrupo do consumidor e deve ser crescente ao longo do tempo, para estimular a saída rápida (Decreto, art. 7º, § 2º).
- A ANEEL poderá fixar um prazo máximo de permanência no SUI, após o qual o retorno ao mercado regulado será obrigatório.
- Os custos administrativos e os déficits do SUI serão rateados entre todos os consumidores do mercado livre, na proporção do consumo. Ou seja, a quebra de uma comercializadora pode gerar custo até para quem tem contrato com outra.
Escolher bem o varejista, avaliando solidez financeira, histórico e garantias, passa a ser tão importante quanto o preço.
6. Alguns benefícios ficam para trás
A Tarifa Social de Energia Elétrica e os descontos especiais para irrigação e aquicultura não valem no mercado livre (Decreto, art. 4º). Quem tem direito a esses benefícios precisa colocar a perda deles na conta antes de migrar. A distribuidora e o comercializador são obrigados a avisar o consumidor sobre isso antes da migração.
O lado bom
Nem tudo é ponto de atenção. O decreto traz avanços importantes para o consumidor:
- Não será preciso trocar o medidor para migrar. A medição poderá ser feita com o sistema existente. A troca por um medidor inteligente será opcional, a pedido e por conta do consumidor (Decreto, art. 3º, § 2º).
- A CCEE terá uma plataforma oficial para comparar ofertas de produtos e preços dos comercializadores, além de divulgar a lista de agentes varejistas habilitados (Decreto, art. 10).
- Transparência obrigatória. Distribuidora e varejista deverão informar, de forma clara, os riscos e as responsabilidades da contratação, incluindo as condições do suprimento de última instância.
Como se preparar até 2027
Se você tem uma pequena ou média empresa em baixa tensão, há pouco mais de um ano até a abertura. Alguns passos que já podem ser dados:
- Conheça a sua conta. Separe quanto você paga de energia, de fio (TUSD) e de encargos. Só a parcela de energia é negociável no mercado livre.
- Verifique se você tem algum benefício tarifário que seria perdido com a migração.
- Planeje o horizonte. Com 90 dias para migrar e 1 ano para voltar, a decisão precisa considerar pelo menos os próximos dois anos.
- Avalie o varejista, não só a oferta. Solidez financeira, garantias e condições de saída do contrato pesam tanto quanto o preço.
- Acompanhe a regulação da ANEEL. O desenho do produto padrão e das tarifas separadas vai definir quanto de economia é realista.
A pergunta certa
A pergunta não é só "quanto vou economizar?". É "quanto vou economizar, com quem e com quais riscos?".
A Stratus Energia acompanha de perto a regulamentação da abertura. Envie sua conta de energia e analisamos se a migração faz sentido para a sua empresa, considerando todas as regras novas.
Fontes
- Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026 (DOU de 13/08/2026)
- Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025 (DOU de 25/11/2025)